- 1 -Os documentos classificados com grau igual ou superior a Confidencial devem ser dactilografados, traduzidos e reproduzidos somente por pessoas credenciadas e com acesso autorizado, pelo menos, para o nível de classificação de segurança desses documentos.
- 2 -Para efeitos desta última exigência, devem as pessoas em causa estar previamente inscritas nas listas de acesso.
- 3 -A pessoa encarregada da preparação, impressão ou reprodução de documentos classificados fica responsável pelo destino ulterior dos manuscritos, minutas, registos magnéticos, cópias dactilografadas, papéis químicos, mata-borrões, ceras, películas fotográficas, fitas de carbono e outros utilizados para aqueles fins.
- 4 -Estas matérias, desde que permitam a revelação de informações classificadas, devem beneficiar das medidas de protecção de segurança correspondentes ao grau de classificação de segurança atribuído àquelas informações e ser destruídas ou desgravadas cuidadosamente, logo que possível.
- 5 -Todos os restantes materiais utilizados na preparação de assuntos classificados que, pela sua natureza, não sejam de destruir devem ser protegidos em conformidade com o grau de classificação de segurança correspondente.
- 6 -O grau de classificação de segurança global de todos os documentos ou matérias, incluindo livros, folhetos definitivamente compilados e todas as suas reproduções (quer tenha sido por carimbo quer tenha sido dactilografado, impresso ou manuscrito), deve figurar de maneira destacada e bem visível no alto e no pé da capa, da contracapa e de todas as páginas que se refiram à obra no seu conjunto e ainda em todas as peças destacáveis que por si contenham informações classificadas.
- 7 -No caso de documentos, todas as outras páginas, escritas ou impressas, devem trazer, em cima e em baixo, a indicação da classificação de segurança correspondente à parte do documento, anexo, apêndice ou outro a que pertencem.
- 8 -Os capítulos e os parágrafos que possuam diferentes graus de classificação ou grau de classificação inferior ao do documento são obrigatoriamente referenciados com as iniciais correspondentes (MS, S, C, R), sendo estas inseridas dentro de parêntesis imediatamente após o título ou a designação numérica do parágrafo.
Artigo 55.º — Preparação de matérias classificadas
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989