As regras adicionais a seguir enunciadas aplicam-se aos seguintes casos:
- a)Gráficos, mapas e desenhos. - O grau de classificação de segurança dos gráficos, mapas e desenhos classificados deve ser indicado debaixo das respectivas legendas, títulos ou escalas, ou exteriormente, quando dobrados;
- b)Material fotográfico. - As fotografias e os filmes, incluindo os positivos e os negativos, bem como as respectivas bobinas e caixas, devem trazer, em evidência, a sua classificação de segurança, de tal modo que quem os utilize, veja ou ouça fique logo a saber que se trata de material com determinado grau de classificação;
- c)Registos em banda magnética. - As bobinas, incluindo as bandas vídeo, onde tenham sido registadas matérias classificadas devem trazer, claramente indicado, o grau de classificação de segurança mais elevado das matérias ali contidas, classificação que deve ser mantida na bobina até a banda ser desgravada por métodos seguros, devendo elaborar-se um certificado de destruição de gravação da matéria classificada;
- d)Quando da gravação, o grau de classificação de segurança apropriado deve ser mencionado no princípio e no fim de cada passagem e as bandas classificadas devem trazer, em cada extremidade, a indicação do seu grau de classificação, para a eventualidade de se separarem das respectivas bobinas, devendo os registos ser guardados em caixas ou em bobinas que tragam, de uma maneira clara, a indicação das respectivas classificações de segurança;
- e)Outro material. - Todos os outros materiais classificados, para além dos acima descritos, devem trazer as indicações respeitantes à sua classificação de segurança e, quando necessário, instruções para baixa de classificação ou desclassificação. Estas indicações devem figurar de maneira visível, quer sejam carimbadas, dactilografadas, manuscritas, desenhadas, coladas (etiquetas não amovíveis), gravadas ou apostas por decalcomania ou outro dispositivo semelhante.