- 1 -O grau de classificação de segurança das matérias e de outros documentos deve ser distinto de toda e qualquer outra referência neles inscrita e o tipo de letra a utilizar deve ser diferente do texto ou restantes inscrições, em tipo de letra maior e, sempre que possível, em vermelho.
- 2 -Os documentos classificados, qualquer que seja o respectivo grau, devem trazer o número de referência e a data de emissão na primeira página e todas as outras, escritas ou impressas, devem ser numeradas seguidamente, com a indicação em cada página do número total de páginas.
- 3 -A primeira página de um documento classificado (ou o seu índice, ou o quadro resumo das matérias nele contidas) deve apresentar uma lista completa dos seus anexos, apêndices e adendas.
Artigo 57.º — Inscrição do grau de classificação
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989