Os directores ou os corpos sociais de estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, sempre que entenderem que a sua actividade deva ser sujeita a regime de segredo, devem propor a necessária classificação ao ministro da tutela ou ao membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, competindo a estes atribuir a classificação de segurança julgada por conveniente, dando do facto conhecimento, com a brevidade possível, à autoridade nacional de segurança.
Artigo 6.º — Propostas de classificação
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989