- 1 -Todas as matérias classificadas devem ser convenientemente protegidas contra indiscrições, fugas, violações ou descuidos.
- 2 -Uma única medida de segurança não constitui, por via de regra, protecção suficiente, devendo as medidas a aplicar ser combinadas de forma a obter-se uma adequada protecção.
Artigo 7.º — Princípios básicos
Vigente desde: 24/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1989