A classificação de segurança das matérias originadas em países estrangeiros aliados, ou com os quais se mantenham boas relações, ou pertencentes a organizações internacionais de que Portugal faça parte, não poderá ser alterada sem autorização expressa daqueles países ou organizações.
Artigo 62.º — Matérias classificadas de origem estrangeira
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989