- 1 -No que se refere às matérias classificadas recebidas, apenas se poderá alterar ou anular a sua classificação de segurança com prévia autorização do organismo de origem, ou, caso haja sido extinto, do que o substitui ou ainda da entidade que lhe era hierarquicamente superior.
- 2 -Sempre que uma entidade detentora de uma matéria classificada admita que o grau de classificação respectivo é excessivo ou insuficiente, deve chamar a atenção da origem, solicitando-lhe autorização para fazer a alteração necessária.
Artigo 61.º — Matérias classificadas recebidas
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989