- 1 -Podem ser feitas reproduções de matérias classificadas desde que tal se reconheça necessário e na estrita observância da necessidade de conhecer.
- 2 -As operações de reprodução de matérias classificadas não se poderão dissociar das operações concernentes à preparação, sendo-lhes aplicáveis as disposições referidas no artigo 55.º
- 3 -A ulterior divulgação de extractos de documentos ou partes de matérias classificadas deve observar os seguintes procedimentos, a fim de assegurar a devida protecção dos originais classificados:
- a)Os documentos que contêm extractos ou partes de matérias classificadas devem ser classificados, pelo menos, com o grau mais elevado que aparecer entre os documentos e matérias originais;
- b)No caso, porém, de os extractos ou partes, só por si, não justificarem o mesmo grau de classificação de segurança do original, os documentos que os contiverem ou partes de matérias poderão receber outra classificação de segurança, carecendo estas alterações de autorização da origem ou da entidade que a substitui, no caso de ter sido extinta, ou ainda da entidade que lhe era imediatamente superior.
Artigo 65.º — Reprodução de matérias classificadas
Vigente desde: 24/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1989