- 1 -Se um destinatário necessitar de exemplares suplementares de um documento ou matéria classificada de Muito secreto ou de Secreto, deve tentar obtê-los, em primeira instância, por solicitação directa à entidade de origem.
- 2 -Em casos excepcionais, porém, em que tal não seja possível e em que um destinatário tenha efectivamente necessidade de fazer reproduções, tirar cópias ou fazer traduções, parciais ou totais, de documento ou matéria classificada de Muito secreto ou de Secreto, tais reproduções, cópias ou traduções poderão ser efectuadas, desde que:
- a)Sejam autorizadas pela entidade de origem ou pela entidade que legalmente a substitui, a quem deve ser formulado o pedido, informando-a da finalidade a atingir e do número de reproduções, cópias, extractos ou traduções a fazer;
- b)Sejam expressamente ouvidos os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços a quem o documento ou matéria a reproduzir se encontra confiado;
- c)Contenham a designação e o número do exemplar do documento ou referência da matéria original, bem como a indicação da entidade de origem e da que as reproduziu;
- d)Contenham um número de referência localmente atribuído pela entidade que procedeu à reprodução;
- e)Sejam registadas e relacionadas nas folhas de controlo de documento ou matérias classificadas de Muito secreto, bem como relacionadas nos respectivos inventários anuais, como se se tratasse de documentos ou matérias originais;
- f)Contenham, em evidência, as indicações de Muito secreto ou de Secreto, conforme o caso, e todos os outros carimbos ou marcas constantes do documento ou matéria original;
- g)Seja traduzidas, dactilografadas ou de qualquer modo reproduzidas apenas por pessoas credenciadas e com acesso autorizado a matéria classificada de Muito secreto ou de Secreto;
- h)O número de exemplares da reprodução autorizada seja limitado ao número correspondente às necessidades;
- i)As cópias reproduções que já não haja necessidade de conservar sejam cuidadosamente destruídas, em conformidade com o que se encontra estabelecido.
Artigo 68.º — Reprodução de matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989