- 1 -Se a entidade que deu origem a uma matéria classificada de Muito secreto ou de Secreto deseja conservar o controlo exclusivo da sua reprodução, deve expressá-lo de forma bem visível através de uma das seguintes indicações, apostas por intermédio de carimbo:
- a)«É proibida a reprodução deste documento ou matéria, no todo ou em parte, sem prévia autorização da origem»;
- b)«É proibida a reprodução dos parágrafos ... a ..., anexos ... e partes ..., sem prévia autorização da origem.»
- 2 -A nível superior ao da origem, os extractos, cópias ou reproduções podem ser feitos mediante simples autorização do responsável desse nível, devendo, no entanto, a origem ser informada.
- 3 -As disposições gerais sobre microfilmagem estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 67.º são aplicáveis à reprodução de microfilmes de documento ou matérias classificadas de Muito secreto e de Secreto
- 4 -Em qualquer caso, os microfilmes assim produzidos devem ser tratados com as precauções de segurança devidas a qualquer outro tipo de documento ou matéria com aqueles graus de classificação.
Artigo 69.º — Controlo de reprodução de matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989