- 1 -As matérias classificadas de Confidencial podem ser reproduzidas sem autorização da origem, a menos que esta o tenha expressamente proibido através da aposição de carimbo com uma das indicações referidas no artigo 69.º
- 2 -A atribuição de um número de referência a cada cópia ou reprodução e o seu registo são obrigatórios.
- 3 -O número total das reproduções efectuadas deve ser limitado ao mínimo correspondente às necessidades de serviço.
- 4 -Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar, de forma visível, a classificação de segurança do documento ou matéria original.
- 5 -Poderá, igualmente, ser efectuada a cópia de microfilmes com a classificação de segurança de Confidencial, contanto que sejam respeitadas as disposições sobre microfilmagem constantes do artigo 67.º
Artigo 70.º — Reprodução de matérias classificadas de Confidencial
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989