- 1 -A segurança das matérias classificadas deve ser assegurada não só quando as mesmas estão armazenadas ou a ser trabalhadas, mas também quando se encontram em trânsito, diferindo os procedimentos respectivos em função do grau de classificação da matéria a proteger e consoante a transferência se processe de um departamento para o outro, dentro de um mesmo edifício ou complexo de edifícios, entre edifícios ou complexos de edifícios diferentes, dentro do território nacional ou entre parcelas diferentes do mesmo ou ainda para além-fronteiras.
- 2 -Dentro de um mesmo edifício ou complexo de edifícios, a transferência de matérias classificadas e o seu transporte far-se-á por um elemento credenciado e devem ir protegidas de maneira a não permitir a observação, por terceiros, do seu conteúdo.
- 3 -Na transmissão, por meios eléctricos, de documentos classificados de Muito secreto, de Secreto e de Confidencial devem ser compridos os procedimentos e normas referentes à segurança nas comunicações.
- 4 -O transporte de matérias ou de documentos classificados só deve ser confiado a pessoas credenciadas para o mesmo grau de classificação e sempre por elementos permanentes dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços.
- 5 -No caso em que se pretenda assegurar que somente determinada individualidade tenha acesso aos documentos transportados, deve ser aposta, adicionalmente, no envelope interior, a seguinte indicação: «Para ser aberto unicamente por ... [nome do destinatário ou seu substituto autorizado].»
Artigo 72.º — Distribuição e transferência de matérias classificadas
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989