- 1 -A transferência interna, temporária ou definitiva, ou entre estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, de uma matéria classificada de Muito secreto far-se-á obrigatoriamente pelo sistema de duplo envelope/invólucro, devendo o documento ou matéria ser sempre encerrado em dois envelopes/invólucros, fortes e opacos.
- 2 -O envelope ou invólucro exterior conterá as seguintes menções:
- a)Endereço do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço e, sempre que conhecido, o destinatário directamente interessado, evitando-se, assim, tanto quanto possível, que outro destinatário tenha de abrir, antecipadamente, o envelope ou invólucro exterior antes que o conjunto atinja o destino;
- b)Número de expedição;
- c)Data de expedição.
- 3 -Quando se pretenda que determinado documento ou matéria classificada seja apenas transferida por mão própria, o envelope ou invólucro exterior poderá conter, ainda, a seguinte indicação: «A transportar somente por correio especial devidamente credenciado.»
- 4 -O envelope ou invólucro interior deve ser lacrado ou fechado com selo de segurança e deve ter impressa, de forma bem visível, ou marcada a carimbo, a classificação de Muito secreto.
- 5 -Os envelopes ou invólucros que contenham matérias classificadas de Muito secreto são abertos apenas pelo pessoal credenciado inscrito nas listas de acesso e nomeado para o efeito.
Artigo 74.º — Transferência interna de matérias classificadas de Muito secreto
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989