- 1 -A transferência interna em estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços de uma matéria classificada de Muito secreto far-se-á sempre mediante a elaboração, em duplicado, de um certificado de transferência (modelo SEG-14), que seguirá junto ao documento ou matéria, dentro do envelope interior.
- 2 -O certificado de transferência deve identificar perfeitamente o expedidor, o destinatário e o documento ou matéria a que diz respeito, constituindo normalmente um documento Não classificado, e quando isolado não deve revelar o assunto respectivo, por transcrição do título ou qualquer outra referencia à matéria tratada.
- 3 -O original do certificado de transferência será sempre assinado pelo destinatário directo ou pelo responsável pela segurança e devolvido à origem por forma que não haja dúvidas quanto à identidade da pessoa que recebeu a matéria transferida.
- 4 -Os documentos classificados de Muito secreto produzidos em mais de um exemplar devem conter, no final, uma lista de distribuição, na qual serão indicados os números dos exemplares atribuídos a cada uma das entidades na mesma mencionada, incluindo aqueles que se destinam a arquivo.
- 5 -As matérias classificadas de Muito secreto requerem a existência de um sistema contínuo de registo de recepção e de expedição que esteja sujeito a um mínimo de alterações.
- 6 -Cada estabelecimento, empresa, organismo ou serviço que detenha matérias classificadas de Muito secreto estabelecerá medidas de controlo interno, nas quais serão compreendidas inspecções periódicas e outras medidas tidas por convenientes que assegurem o controlo e o registo pormenorizado das referidas matérias, nos termos das presentes normas.
- 7 -Na transferência entre estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, ou entre estes e outros além-fronteiras, a entrega de cada duplo envelope ou invólucro será sempre controlada por um sistema de recibo (modelo SEG-15).
- 8 -Os portadores de matérias ou documentos classificados de Muito secreto não podem, em caso algum, separar-se dos mesmos - a menos que estes fiquem protegidos de acordo com o disposto no presente diploma -, não os podem abandonar sem vigilância, nomeadamente em hotéis e veículos, depositar nos cofres dos hotéis ou em depósitos de bagagens ou deles fazer leitura em locais públicos, como aviões e comboios.
- 9 -Aos portadores de matérias classificadas de Muito secreto deve ser dado a assinar, antes da partida, uma declaração (modelo SEG-19) em que atestem terem tomado conhecimento das disposições e instruções a observar no decorrer do transporte.
Artigo 75.º — Certificado de transferência
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989