- 1 -Para além dos procedimentos especificamente ligados às operações de produção, reprodução, distribuição e transferência de matérias classificadas, existem ainda outros procedimentos que, nuns casos, complementam as medidas já enunciadas e, noutros, regulam aspectos particulares do seu manuseamento, nomeadamente as conversas sobre matérias classificadas, as quais devem observar os seguintes requisitos:
- a)Só são permitidas conversas ou discussões sobre matérias ou documentos classificados na presença de pessoas com necessidade de conhecer, o que pressupõe, como já se referiu, a sua prévia credenciação e autorização para acesso;
- b)Antes da transmissão verbal de qualquer matéria ou documento classificado, a pessoa que dele vai ter conhecimento deve ser prevenida do grau de classificação respectivo;
- c)Em conferências, reuniões técnicas, palestras, etc., a assistência deve ser previamente avisada do grau de classificação das matérias a tratar;
- d)Tratando-se de matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto, os assistentes, que terão de estar credenciados, serão informados de que lhes é proibido tirar notas ou apontamentos.
- 2 -Nas conversações telefónicas sobre matérias classificadas devem ser observados os procedimentos constantes do Regulamento de Segurança das Comunicações.
- 3 -É expressamente proibida a inclusão de matérias ou documentos classificados em qualquer publicação de divulgação pública.
- 4 -Nenhum funcionário/empregado está autorizado a facultar às revistas ou outras publicações matérias ou documentos classificados de que tenha conhecimento.
- 5 -Em caso de dúvida, o autor ou a pessoa responsável pela publicação deve consultar o director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço a que pertence esse funcionário/empregado.
- 6 -Aos gabinetes de segurança e núcleos de segurança das entidades tutelares compete verificar se, em publicações ou em qualquer outra forma de divulgação pública, é transmitida qualquer matéria ou documento classificado, providenciando para que o autor ou autores da inconfidência sejam chamados à responsabilidade.
- 7 -O facto de uma publicação ter a classificação de Reservado não impede a sua saída das bibliotecas onde possa encontrar-se, devendo a pessoa responsável pela sua guarda providenciar que a cedência para consulta seja feita apenas a pessoal que tenha necessidade de a conhecer.
- 8 -A saída de matérias ou documentos classificados das instalações dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços em que se encontram depositados deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Nenhuma matéria ou documento classificado de Muito secreto, de Secreto ou de Confidencial poderá ser levado para fora das instalações em que se encontra depositado, com a finalidade de ser trabalhado em casa, ou por quaisquer outras razões;
- b)As matérias ou documentos classificados de Reservado podem ser levados para fora dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços desde que autorizados pelos respectivos directores;
- c)As pessoas autorizadas a deter matérias ou documentos nas condições atrás expressas assegurarão que, enquanto em seu poder, os mesmos serão resguardados, devendo ser elaborado registo do nome da pessoa a quem a matéria ou documento foi confiado, data da saída e data da devolução.
- 9 -A posse particular de matérias, documentos ou apontamentos contendo informações oficiais ou pessoais sobre assuntos que afectem os interesses da segurança nacional, ou de países aliados, de organizações ou de aliança de países de que Portugal faça parte, representa uma ameaça permanente contra a segurança.
- 10 -Os funcionários/empregados não são autorizados a possuir arquivos particulares, diários ou documentos contendo tais informações, com excepção dos regulamentos, instruções e, de uma maneira geral, publicações oficiais classificadas de Reservado.
- 11 -No controlo de matérias ou documentos classificados de Muito secreto devem ainda ser observadas as seguintes medidas de controlo adicional:
- a)Folha de controlo de matérias ou documentos classificados de Muito secreto (modelo SEG-12):
1) A folha de controlo destina-se ao registo dos nomes e rubricas das pessoas que tiveram acesso ao conteúdo de cada documento ou matéria classificada de Muito secreto, com a data em que efectuou a respectiva consulta ou manuseamento, no todo ou em parte;
2) Um exemplar da folha de controlo de matérias ou documentos classificados de Muito secreto acompanhá-los-á quando estes forem transferidos, ficando no organismo que as envia cópia da mesma, devendo, tratando-se de documento, ficar registada a idenficação de quem o redigiu, dactilografou, copiou, expediu, arquivou ou por qualquer outra razão participou na preparação do mesmo e a ele teve acesso;
3) Quando uma matéria ou documento classificado de Muito secreto é destruído, a folha de controlo respectiva será removida e apensa ao certificado de destruição, sendo destruída somente quando este último o for.
No caso de a entidade que recebeu a matéria ou documento proceder à distribuição de exemplares, reproduções, cópias ou extractos aos organimos subordinados, deve tal facto ficar devidamente registado na folha de controlo;
4) Para além das responsabilidades geralmente definidas para esta categoria de classificação de segurança, compete ainda aos gabinetes de segurança e aos núcleos de segurança verificar se ficaram efectivamente registados, nas folhas de controlo respectivas, os nomes e as rubricas das pessoas a quem foi dado conhecimento da matéria ou do conteúdo de um documento classificado de Muito secreto, com as datas em que tal conhecimento teve lugar.
- a)Folha de controlo de matérias ou documentos classificados de Muito secreto (modelo SEG-12):
- 12 -Todas as vezes que uma matéria ou documento classificado de Muito secreto for cedido a qualquer governo estrangeiro, deve ser pedido documento comprovativo da transferência e posse e obtido o compromisso de que a sua cedência a outras entidades ou governos se fará somente com a autorização da origem e mediante a entrega de documento de transferência do mesmo género.
- 13 -Em todos os organismos onde existam matérias ou documentos classificados de Muito secreto, o responsável de segurança deve assegurar que os mesmos sejam inventariados em Janeiro de cada ano.
- 14 -O inventário a que se refere o número anterior será reportado a 31 de Dezembro do ano anterior e deve estar permanentemente disponível para ser examinado pelas inspecções de segurança (modelo SEG-16).
- 15 -Quando a pessoa a cuja guarda estão confiadas matérias ou documentos classificados de Muito secreto for substituída nas funções que exerce, estiver ausente por um período superior a 30 dias ou, por qualquer outro motivo, não possa continuar com tal responsabilidade, deve fazer entrega daquelas matérias à pessoa nomeada para a substituir, mediante recibo feito por esta última.
- 16 -Compete ao encarregado de segurança assegurar que a medida constante do número anterior é cumprida antes de a pessoa a substituir abandonar o cargo.
- 17 -No controlo de matérias ou documentos classificados de Secreto e de Confidencial aplicam-se todas as medidas de controlo mencionadas para matérias ou documentos classificados de Muito secreto, com excepção da necessidade de manutenção de uma folha de controlo para as matérias ou documentos com aquele grau de classificação.
Artigo 79.º — Controlo de segurança de matérias classificadas
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989