- 1 -Sempre que o detentor de matéria ou documento classificado de Muito secreto entenda que o mesmo se tornou inútil, deve propor ao ministro ou ao membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas respectivas que proceda ao mande proceder à sua destruição.
- 2 -Em caso de grande quantidade ou dimensão das matérias a destruir, a tutela poderá fazer deslocar aos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços um elemento do seu gabinete de segurança que, conjuntamente com o encarregado de segurança e uma terceira pessoa credenciada e nomeada para o efeito, procederá à destruição, elaborando o respectivo certificado (modelo SEG-17).
- 3 -Os microfilmes dos documentos classificados de Muito secreto devem também ser enviados à tutela para efeitos de destruição.
- 4 -Qualquer pessoa que tiver a seu cargo a elaboração a cópia ou a reprodução de uma matéria ou documento classificado de Muito secreto deve tomar as providências necessárias para que os rascunhos, minutas, cópias inutilizadas ou papéis químicos, moldes ou desenhos sejam destruídos no mais breve prazo de tempo.
Artigo 82.º — Destruição de matéria classificada de Muito secreto
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989