- 1 -A destruição de matérias ou documentos classificados de Reservado será efectuada, quando necessária ou conveniente, pela pessoa e pelo processo que o director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço achar mais apropriado.
- 2 -A pessoa responsável assinará os certificados, devendo proceder ao respectivo lançamento de abate no livro de registo.
Artigo 85.º — Destruição de matérias classificadas de Reservado
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989