- 1 -A segurança das matérias ou documentos classificados deve ser rigorosamente mantida se se verificar a falência ou extinção de um estabelecimento, empresa, organismo ou serviço que desenvolva actividades classificadas no âmbito das presentes normas.
- 2 -Nestes termos, e quando aquelas circunstâncias forem consideradas pertinentes, os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços abrangidos farão imediata comunicação ao ministro da tutela ou ao membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector e à autoridade nacional de segurança, que, por sua vez, e de comum acordo, determinam medidas convenientes para que a segurança seja efectiva.
- 3 -No entanto, e até que tal determinação seja transmitida, são responsáveis pelo efectivo controlo e rigorosa segurança das matérias classificadas o director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço e o encarregado de segurança.
Artigo 89.º — Falência ou extinção de empresa
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989