- 1 -Quando, por conveniência de serviço e ou quebra/violação de segurança, for determinado a um estabelecimento, empresa, organismo ou serviço um abaixamento de credenciação, a autoridade nacional de segurança, em coordenação com o ministro da tutela ou o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, ordenará a recolha de todas as matérias com grau de classificação superior à nova credenciação.
- 2 -A recolha a que se refere o número anterior será sempre feita com retorno das matérias às respectivas entidades emissoras, obedecendo às medidas de segurança apropriadas a cada caso.
- 3 -Quando, por conveniência de serviço e ou quebra/violação de segurança, for determinado a um estabelecimento, empresa, organismo ou serviço o cancelamento da credenciação, a autoridade nacional de segurança, em coordenação com o ministro da tutela ou o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, ordenará a recolha de todas as matérias classificadas.
- 4 -A recolha das matérias a que se refere o número anterior será sempre feita obedecendo às medidas de segurança apropriadas a cada caso.
Artigo 90.º — Abaixamento ou cancelamento de credenciação de empresa
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989