- 1 -As medidas de segurança preconizadas no presente capítulo só devem ser integralmente aplicadas nas reuniões e conferências de nível que tenham como objectivo matérias classificadas.
- 2 -Sempre que possível, as reuniões ou conferências onde se abordem matérias classificadas devem ter lugar em áreas de segurança que já existam.
Artigo 91.º — Generalidades
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989