- 1 -Devem ser tomadas disposições adequadas para a distribuição e registo de documentos classificados.
- 2 -Sempre que tenham sido distribuídas quantidades apreciáveis de matérias ou documentos classificados de Muito secreto ou de Secreto, deve a entidade responsável pela sua segurança nomear temporariamente controladores dessas matérias ou documentos.
- 3 -No decorrer das conferências serão tomadas as disposições julgadas convenientes para que seja assegurada a salvaguarda de todas as matérias classificadas, durante períodos de tempo limitados, ou durante a noite, de harmonia com as presentes normas.
- 4 -Se não existir casa-forte, cofre forte, contentores ou móveis de segurança, tal carência será compensada pelo recurso a um serviço de vigilância permanente.
Artigo 98.º — Distribuição e registo de matéria classificada
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989