- 1 -São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente e prevista. Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e para outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir de:
- a)Aresta superior do talude de escavação ou aresta inferior do talude de aterro e da aresta exterior dos carris quando se trate de terrno plano;
- b)Uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 2 -Sem prejuízo das faixas de dimensão superior, legalmente definidas, interdição à construção de edifícios destinados a instalações industriais, à distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.
Artigo 23.º — Ramal da Lousã
Vigente desde: 04/05/1993
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Em vigor desde 04/05/1993