- 1 -O centro histórico da Lousã, cuja área é delimitada nos cartogramas n.os 3 - planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e 10, à escala de 1:10000, corresponde a uma área de valor histórico e ambiental que deverá ser conservada, recuperada e valorizada.
- 2 -Os planos de pormenor, as urbanizações e as edificações, remodelações, ampliações, reparações, restauros e demolições a realizar nesta área deverão obedecer às seguintes orientações:
- a)Deverá manter-se, tanto quanto possível, a topografia natural do terreno;
- b)As construções existentes devem, em princípio, ser conservadas, restauradas ou remodeladas;
- c)Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitectónico ou quando a sua conservação, sob o ponto de vista de segurança e salubridade, não seja tecnicamente recomendável, confirmada por vistoria da Câmara Municipal com o apoio do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico. Outrossim, é obrigatório conservar e recuperar os edifícios antigos (perante notificação da Câmara Municipal não acatada poderá o município realizar as obras de reabilitação ou escoramentos de emergência por conta do proprietário);
- d)Nenhuma demolição, ainda que parcial, será licenciada pelo município sem prévia aprovação de um projecto de substituição elaborado no respeito pelas regras de rigorosa integração arquitectónica e paisagística;
- e)Não é permitido a demolição ou alteração de qualquer elemento ou pormenor notável;
- f)Nos restauros deverão ser recuperados escrupulosamente os pormenores notáveis deteriorados.
Constituem elementos obrigatórios dos projectos de remodelação, ampliação, reparação e restauro:
1) Levantamento desenhado rigoroso do existente nas escalas de 1:50 ou de 1:100;
2) Documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e interiores;
- g)Nos planos de pormenor serão mantidos os alinhamentos, as volumetrias e a forma que definem a silhueta dos edifícios (em particular as águas de cobertura), a menos de obras de reconstituição/reposição, bem como as densidades de ocupação do solo já existentes;
- h)As reparações ou adaptações de edifícios deverão manter a tipologia geral, os materiais e os elementos arquitectónicos que os caracterizam;
- i)Não é permitida a colocação de portas metálicas ou de tipo industrial;
- j)A caixilharia será em madeira envernizada ou pintada. Admite-se a utilização de caixilharia de alumínio termolacado, desde que salvaguardada a sua identificação com a estética do edifício e procurando a harmonia e a autenticidade/identidade própria da zona;
- l)As portas e janelas deverão respeitar as características das existentes na zona, no que se refere ao pormenor, incluindo puxadores e ferragens;
- m)As coberturas deverão ser em telha do tipo Romana, podendo em casos pontuais e desde que os edifícios não sejam classificados aceitar-se a telha cerâmica vermelha do tipo Lusa;
- n)É proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo de que resulte aumento da densidade de ocupação do solo;
- o)As garagens particulares serão autorizadas desde que a sua implantação seja esteticamente admissível e o acesso automóvel não interfira de forma sensível com arruamentos de peões existentes ou a criar.
- 3 -A área do centro histórico deverá ser objecto de plano de salvaguarda e protecção e regulamento municipal, elaborado com o apoio do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, que poderá dividir toda a área em zonas mais pequenas segundo os graus de protecção derivadas do seu diferente valor histórico-arquitectónico e arqueológico.
Artigo 49.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/05/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1993