- 1 -O licenciamento de quaisquer obras de alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico. Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimento de terras.
- 3 -Os pedidos de licenças de obras em edifícios classificados e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob sua responsabilidade, nos termos da legislação.
- 4 -Imóveis classificados e suas zonas de protecção - os imóveis classificados criam automaticamente uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, quando não exista publicada no Diário da República uma zona de protecção especial. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas a submeter ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- a)Monumentos nacionais:
Castelo da Lousã (1):
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Zonas de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 64, de 17 de Março de 1971);
Pelourinho da Lousã (2):
Decreto de 16 de Junho de 1910.
- b)Imóveis de interesse público:
Casa da Rua Nova (século XVIII) (3):
Decreto n.º 37366, de 5 de Abril de 1949;
Pelourinho de Serpins (4):
Decreto n.º 23122, de 11 de Novembro de 1933;
Capela de Santa Rita, em Fiscal (5):
Decreto n.º 34452, de 20 de Março de 1945;
Igreja Paroquial de Vilarinho (6):
Decreto n.º 34452, de 20 de Março de 1945;
Capela da Misericórdia da Lousã (7):
Decreto n.º 37077, de 29 de Setembro de 1948.
- c)Valores concelhios:
Casa da Foz de Arouce (8):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Casa do Fundo de Vila, na Lousã (9):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Casa dos Salazares, ou do Visconde de Espinhal, na Lousã (10):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Casa dos Lopes Quaresma, em Fiscal (11):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Casa do Arco, ou dos Magalhães Mexia, em Fiscal (12):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Casa de Santa Rita, ou de Casal Rios (13):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Casa de Baixo da Rua Nova, da família Almeida Serra (14):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Fábrica de Papel do Boque, freguesia de Serpins (15):
Decreto n.º 26-A/92 [Diário da República, 1.ª série-B, n.º 126, (2.º suplemento), de 1 de Junho de 1992].
- a)Monumentos nacionais:
- 5 -Imóveis propostos para classificação e suas zonas de protecção - o Plano propõe que sejam estudados e classificados um conjunto de imóveis e o centro histórico da Lousã. Enquanto decorrem esses processos de classificação propõe-se a criação automática de uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas a submeter ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Artigo 8.º — Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios
Vigente desde: 04/05/1993
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