- 1 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob sua responsabilidade, nos termos da legislação.
- 3 -Edifícios públicos com zonas de protecção:
- a)Escolas:
Escola Secundária da Lousã (22):
Escola Preparatória da Lousã (21);
- b)Equipamentos de saúde:
Centro de Saúde da Lousã (20) (Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 1985);
- c)Defesa nacional:
Quartel da Guarda Nacional Republicana (17):
- d)Outros:
Tribunal Judicial (23);
Câmara Municipal (25);
Biblioteca Municipal (16);
Bombeiros municipais (18);
Bombeiros Voluntários de Serpins (19);
ARCIL (24).
- a)Escolas:
Artigo 9.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 04/05/1993
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