- 1 -Estão dependentes da licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:
- a)Todas as obras da construção civil, de reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edificações;
- b)Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
- c)Depósitos de ferro-velho, lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- d)Campos de jogos ou desportos públicos;
- e)Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
- f)Parques de campismo;
- g)Parques de caravanas;
- 2 -São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as operações de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo actual e das camadas de solo arável.
- 3 -Carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em áreas inferiores a 50 ha.
Considera-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
- 4 -Nas construções existentes à data da publicação deste Regulamento que se localizem em áreas abrangidas pelas Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais, será de admitir a existência de ampliação e por uma única vez, desde que as mesmas não excedam 25% da área construída, com o máximo de 50 m2, e não seja alterado o seu uso.
- 5 -Os pedidos de localização de novas unidades industriais fora das áreas industriais previstas no PDM só serão aprovados quando devidamente justificados, sendo avaliados caso a caso e obedecendo às seguintes condicionantes:
- a)Serem classificadas como unidades industriais das classes C e D;
- b)Pertencerem preferencialmente a indústrias extractivas, da fileira florestal ou agro-alimentar;
- c)Garantirem as infra-estruturas básicas (arruamentos de acesso, abastecimento de água, esgotos e tratamento dos efluentes);
- 6 -As indústrias existentes à data de publicação deste Regulamento poder-se-ão manter nas áreas não urbanizáveis desde que:
- a)Não se localizem em áreas abrangidas pelas Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais;
- b)Garantam as infra-estruturas básicas (arruamentos de acesso, abastecimento de energia eléctrica, abastecimento de água, esgotos e tratamento dos efluentes);
- c)Demonstrem que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- d)Não criem efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
- e)Obtenham os pareceres positivos da Câmara Municipal, da CCRC e da DRARNC;
- 7 -Nestes estabelecimentos industriais apenas se admitem obras de ampliação e beneficiação.
Artigo 10.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995