- 1 -Os espaços agro-florestais identificados na carta de ordenamento do concelho correspondem a áreas cujos solos, consoante a sua capacidade de uso, poderão ter utilização agrícola, florestal ou de pastorícia e avícola.
- 2 -Nestes espaços é admitida, como actividade complementar, a caça.
- 3 -Carecem de licença da Câmara Municipal:
- a)As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas ou florestais;
- b)As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;
- 4 -As construções a licenciar deverão apoiar-se em acessos ou caminhos existentes e serem autónomas em relação ao abastecimento de água e drenagem de esgotos, salvo se o titular custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 14.º — Espaços agro-florestais
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995