- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
- 2 -São as seguintes as unidades operativas de planeamento e gestão:
- a)Áreas a sujeitar a intervenção de ordenamento:
Plano de ordenamento da faixa litoral, de iniciativa municipal, acompanhado pelos serviços competentes e sujeito a ratificação nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, ou de iniciativa dos Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
Plano de ordenamento da lagoa da Saibreira;
- b)Áreas a sujeitar a planos de urbanização (PU):
Marinha Grande; Vieira de Leiria; São Pedro de Muel; Praia de Vieira; Garcia; Pilado/Escoura; Trutas; Pêro Neto; Albergaria; Amieira; Casal da Anja; Passagem; Boco;
- c)Plano de salvaguarda da área tradicional da Marinha Grande;
- d)Áreas a sujeitar a planos de pormenor (PP):
Área de expansão de São Pedro de Muel;
Áreas de expansão dos restantes aglomerados;
Áreas industriais;
Área da estação;
Área de centro cívico;
Área das Vergieiras;
Área dos Talhões de Vieira.
- a)Áreas a sujeitar a intervenção de ordenamento:
Artigo 18.º — As unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995