- 1 -As condicionantes ao uso do solo constantes deste diploma são as seguintes:
- a)Servidões rodoviárias;
- b)Servidões ferroviárias;
- c)Servidão aeronáutica - Base Aérea n.º 5;
- d)Servidão do farol de São Pedro de Muel;
- e)Servidão dos marcos geodésicos;
- f)Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão;
- g)Servidões dos sistemas de saneamento básico;
- h)Servidões do abastecimento de gás - gasoduto;
- i)Servidões do domínio público hídrico;
- j)Servidões do património arquitectónico e arqueológico;
- l)Reserva Agrícola Nacional;
- m)Reserva Ecológica Nacional;
- n)Mata Nacional do Pinhal do Rei;
- o)Biótopos - Programa Corine;
- p)Perímetro de rega do Lis;
- q)Áreas percorridas por incêndios florestais;
- r)Áreas afectas à exploração de recursos minerais.
- 2 -Nos casos em que se venham a verificar conflitos de áreas sujeitas a servidões ou restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na planta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.
Artigo 19.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/04/1995
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