- 1 -Constituem zonas non aedificandi nas estradas nacionais os corredores definidos pelos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 380/85, de 26 de Setembro, e 13/94, de 15 de Janeiro.
- 2 -Nas estradas municipais é definida uma faixa non aedificandi com a largura, para cada lado do eixo da via, de 15 m para uso habitacional e de 20 m para outros fins.
- 3 -Nos caminhos municipais é definida uma faixa non aedificandi com a largura, para cada lado do eixo da via, de 10 m para uso habitacional e de 12 m para outros fins.
- 4 -Nos caminhos florestais é definida uma faixa non aedificandi com a largura, para cada lado do eixo do caminho, de 10 m.
- 5 -Até à execução dos projectos das variantes na área urbana da Marinha Grande é definida uma faixa de protecção non aedificandi com a largura de 50 m, para cada lado do eixo da via.
- 6 -As áreas de protecção às vias urbanas serão definidas nos planos de urbanização ou de pormenor dos respectivos aglomerados e, na ausência daqueles, por planos de alinhamentos.
Artigo 20.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 21/04/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995