- 1 -É interdita a construção numa faixa de 50 m para habitação e 20 m para outros fins ou a plantação de árvores a distância inferior a 1,5 m, medidas a partir da aresta superior de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro ou da borda exterior ao caminho.
- 2 -As zonas non aedificandi referidas na alínea anterior, quando estas atravessam o interior dos aglomerados urbanos, são definidas pelos planos de urbanização, através dos respectivos regulamentos.
Artigo 21.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995