- 1 -Nas áreas delimitadas na carta de condicionantes sujeitas a servidão aeronáutica aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 41793, de 8 de Agosto de 1958.
- 2 -Os pedidos de viabilidade de construção nestas áreas deverão ser objecto de parecer da Força Aérea.
Artigo 22.º — Servidão aeronáutica - Base Aérea n.º 5
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995