- 1 -A zona de respeito dos marcos geodésicos é constituída por uma área circunjacente ao sinal, nunca inferior a 15 m de raio.
- 2 -Fica vedado ao proprietário ou usufrutuário dos terrenos situados dentro da zona de respeito fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas da triangulação.
- 3 -A destruição ou danos provocados nos marcos geodésicos, assim como deslocar, danificar ou arrancar marcas de nivelamento ou de gravimetria ou marcos cadastrais de carácter provisório ou permanente, ficarão sujeitos às sanções previstas no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Artigo 24.º — Servidão dos marcos geodésicos
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995