- 1 -As servidões compreendem a ocupação do solo e subsolo, ficando a profundidade dos gasodutos subterrâneos determinada pelos regulamentos e normas técnicas de segurança:
- a)As servidões compreendem também o direito de passagem e ocupação dos terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás;
- b)A implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados.
- 2 -A servidão implica as seguintes restrições:
- a)O terreno não poderá ser arado ou cavado em profundidade superior a 50 cm numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- b)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m e a construção numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- c)Pela faixa de 4 m citada na alínea a) terão acesso livre o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;
- d)O eixo dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança.
Artigo 27.º — Servidões do abastecimento de gás - Gasoduto
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995