- 1 -As áreas urbanas e urbanizáveis são constituídas por espaços urbanos e urbanizáveis incluídos nos perímetros urbanos delimitados para os aglomerados integrantes da rede urbana do concelho.
- 2 -As áreas não urbanizáveis abrangem espaços agrícolas, agro-florestais, florestais, culturais e naturais, espaços de indústria, espaços-canais e outras infra-estruturas.
- 3 -As unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a espaços a sujeitar a estudos detalhados de ordenamento municipal.
Artigo 3.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995