- 1 -Para cada aglomerado urbano integrante da rede urbana do concelho o PDM fixa o perímetro urbano. Nele estão incluídas as áreas de ocupação actual e as áreas urbanizáveis necessárias à expansão no horizonte do Plano.
- 2 -Fora dos perímetros urbanos não são admitidas quaisquer pretensões que se traduzam em loteamento ou ocupação urbana.
- 3 -a) Dentro dos perímetros urbanos é interdita a instalação de depósitos de entulho, sucata e ferro-velho, lixeiras, instalações agro-pecuárias e depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis susceptíveis de colocar em perigo a saúde e segurança públicas.
- b)Estas instalações respeitarão obrigatoriamente a distância mínima de 500 m aos perímetros urbanos delimitados.
- 4 -Para os aglomerados urbanos são estabelecidas as seguintes áreas específicas, assinaladas na planta de ordenamento na escala de 1:25000: áreas urbanas/ocupação actual, áreas urbanizáveis ou de expansão, áreas industriais, áreas de protecção especial e de reserva.
- a)As áreas urbanas/ocupação actual correspondem aos espaços edificados com elevada percentagem de infra-estruturação e onde ocorrem diferentes funções urbanas.
- b)As áreas urbanizáveis destinadas à expansão dos aglomerados correspondem às áreas actualmente livres, incluídas nos perímetros urbanos, susceptíveis de edificação quando devidamente infra-estruturadas e equipadas.
- c)As áreas industriais correspondem às áreas assinaladas na planta de ordenamento anexa a este Regulamento de e para instalação da indústria.
- d)As áreas de protecção especial são áreas correspondentes às manchas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais inseridas nos perímetros urbanos e às faixas de protecção das linhas de água que atravessam os aglomerados.
- e)A área de reserva corresponde à área incluída no perímetro urbano da Marinha Grande para o qual não se considera a ocupação prioritária no horizonte do Plano.
- 5 -Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
- a)Densidade habitacional - o quociente entre o número total de fogos e a área total de terreno a urbanizar;
- b)Densidade populacional - o quociente entre o número de habitantes e a área total da parcela ou lote de terreno;
- c)Percentagem de ocupação - o quociente entre a área de implantação da construção e a área total da parcela ou lote de terreno;
- d)Índice de construção bruto - o quociente entre a área total de pavimentos a construir e a área total do terreno a urbanizar;
- e)Cércea ou altura dos edifícios - a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média de implantação até à linha superior da platibanda, varanda ou beirado da cobertura;
- f)Índice volumétrico bruto - o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área total da parcela ou lote de terreno.
Artigo 4.º — Áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 21/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995