- 1 -Às áreas da Reserva Ecológica Nacional aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
- 2 -Para além do disposto na alínea anterior, consideram-se ainda as seguintes condicionantes:
- a)Nos leitos dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas, com excepção de equipamentos turístico-recreativos de apoio a actividades ligadas à água e de construções indispensáveis às actividades agrícolas, ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
- b)O uso, ocupação e transformação da lagoa da Saibreira e respectivas faixas de protecção ficam dependentes do plano de ordenamento a desenvolver nos termos da legislação vigente. É proibida a descarga de efluentes não tratados, a construção de edifícios e de infra-estruturas, alteração do relevo circundante e destruição da vegetação não integrada nas técnicas normais de produção vegetal até à realização do referido plano;
- c)As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração lenta das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial acelerado;
- d)Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, as práticas agrícolas que provoquem problemas de poluição, a instalação de indústrias ou de armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
- e)Nas áreas de risco de erosão são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo;
- f)É interdita a instalação de instalações pecuniárias e todas as outras susceptíveis de provocarem a poluição dos solos.
Artigo 31.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995