- 1 -O PDM define como áreas industriais as áreas assinaladas na planta de ordenamento, a área industrial da Marinha Grande e a área adjacente como reserva para a sua expansão, a área industrial da Marinha Pequena e a área industrial de Vieira de Leiria.
- 2 -As áreas reservadas para actividades económicas (ARAE), predominantemente vocacionadas para a instalação de oficinas e outros serviços de apoio à actividade industrial, encontram-se integradas nas áreas industriais da Marinha Pequena e Vieira de Leiria, constituindo obrigatoriedade, a nível dos planos de urbanização nos aglomerados urbanos de Garcia e Albergaria, a reserva de área para este fim.
- 3 -A ocupação das áreas industriais e das ARAE será regulamentada pelos planos de pormenor e os respectivos regulamentos, sem prejuízo de outras especificações que se consideram necessárias, ocupam-se designadamente das classes de actividades industriais, áreas para instalação de armazéns e serviços de apoio às actividades produtivas, índice volumétrico, afastamentos das edificações aos limites do lote e faixas de protecção entre edificações industriais, área de parqueamento e forma de acesso aos lotes, sistemas de segurança, tratamento de efluentes, abastecimento de água e energia eléctrica, definindo, se possível, as zonas alimentadas em BT e MT.
- 4 -Consideram-se desde já, para as áreas industriais da Marinha Pequena, Vieira de Leiria e para a expansão da zona industrial e Marinha Grande, os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Percentagem de ocupação - 50%;
- b)Índice volumétrico máximo - 5 m3/m2;
- c)Afastamentos - 3 m, 5 m e 10 m (respectivamente laterais, frontais e posteriores);
- d)Estacionamento mínimo dentro do lote - 1 lugar/50 m2 de construção;
- 5 -Os estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do REAI (1 de Maio de 1991), e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, terão a possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como obter a certidão de localização, após a análise, caso a caso, pelas entidades competentes e de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 6 -As indústrias da classe B localizadas em espaços urbanos e urbanizáveis, desde que licenciadas à data da publicação do presente Regulamento, só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder a alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos quando se verifiquem as seguintes condições:
- a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
- b)Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
- d)Obter os pareceres positivos da CCRC, da DRIEC e da DRARNC.
- 7 -A mudança das indústrias da classe D a C e C para B, localizadas em espaços urbanos e urbanizáveis, só poderão ser autorizadas quando se verifiquem as seguintes condições:
- a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
- b)Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
- d)Obter os pareceres positivos da CCRC, da DRIEC e da DRARNC.
- 8 -Os estabelecimentos industriais existentes à data de publicação do presente Regulamento que pretendam legalizar-se só o poderão fazer nas seguintes condições:
- a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
- b)Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
- d)Obter os pareceres positivos da Câmara Municipal, da CCRC e da DRARNC.
- 9 -As condições de incompatibilidade referidas na alínea a) dos n.os 6, 7 e 8 do presente artigo consideram-se existentes quando:
- a)Dêem lugar a fumos, ruídos, resíduos, cheiros ou criem condições de insalubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
- 10 -A licença de obras para instalar ou alterar um estabelecimento industrial pode ser emitida pela Câmara Municipal desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido devidamente instruído à entidade coordenadora.
- 11 -Deverão ainda observar-se os seguintes condicionalismos, sempre que aplicáveis:
- a)O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou no meio receptor;
- b)Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento;
- c)Seja respeitada a legislação em vigor em matéria de poluição geral.
Artigo 7.º — Ocupação industrial
Vigente desde: 21/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995