- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A IPAA referida nas alíneas anteriores deve respeitar a distância mínima de 3 m aos limites laterais ou posterior do terreno, caso não haja construções nos terrenos contíguos; no caso de estes existirem, deve ser respeitado um afastamento mínimo de 30 m àquelas.
- 2 -...
Artigo 18.º
Vigente desde: 12/03/1997
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Em vigor desde 12/03/1997