- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe podem ser edificados, mediante a sua infra-estruturação, preferencialmente de acordo com plano de pormenor ou projecto de loteamento ou ainda com projecto de obras particulares, respeitando, em qualquer caso, as disposições aplicáveis aos espaços urbanos (classe 1), cumulativamente com os constantes dos números seguintes.
- 2 -O dimensionamento das parcelas que, em cada operação de loteamento, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos é o que consta da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 3 -À cedência de parcelas de terreno para a Câmara Municipal aplica-se o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 25/92, de 13 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto.
Artigo 22.º
Vigente desde: 12/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/1997
Referências (1)
- Artigo 16.º