- 1 -Estas áreas destinam-se ao recreio balnear, não sendo permitidas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com esta, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza, ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água.
- 2 -Constituem excepção ao disposto no número anterior as embarcações de vigilância e socorro. As embarcações do tipo «gaivota» apenas poderão utilizar estas áreas para aceder ou partir da margem, devendo ser demarcado um «corredor» próprio para esse efeito.
- 3 -A área de recreio balnear será devidamente sinalizada e demarcada no plano de água.
- 4 -A área de recreio balnear poderá ser concessionada, obrigando-se o respectivo concessionário à instalação e manutenção das seguintes estruturas:
- a)Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
- b)Posto de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento que for determinado;
- c)Comunicações de emergência.
- 5 -O concessionário será ainda responsável por:
- a)Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
- b)Afixar em locais bem visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes;
- c)Comunicar, nomeadamente à Câmara Municipal e à Direcção Regional de Ambiente - Alentejo, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento, nomeadamente ao disposto nos artigos 5.º, 6.º, 11.º e 12.º;
- d)Manter limpa a área concessionada;
- e)Outras obrigações determinadas pelo contrato de concessão, nomeadamente o controlo da qualidade da água para uso balnear.
Artigo 10.º — Áreas de recreio balnear
Vigente desde: 09/03/1998
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Em vigor desde 09/03/1998