- 1 -Na área de protecção ambiental são interditas as seguintes actividades:
- a)Actividades náuticas e competições desportivas;
- b)Estabelecimento de actividades e de apoios a actividades de praia;
- c)Construção de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;
- d)Outras actividades susceptíveis de prejudicar de forma grave a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
- 2 -Nesta área deverá ser constituída uma zona de abrigo, a criar pelo director-geral das Florestas, ao abrigo do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962.
Artigo 9.º — Área de protecção ambiental
Vigente desde: 09/03/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1998