- 1 -Os espaços turísticos são as áreas destinadas a estruturas e equipamentos turísticos.
- 2 -As áreas para implantação turística organizam-se nas seguintes unidades de gestão, indicadas na planta de síntese:
ET 1;
ET 2.
- 3 -A ET 1 deverá ser objecto de um estudo global para a totalidade da área, tendo em conta a análise e diagnóstico deste Plano, nomeadamente as condicionantes. A ET 2 deverá ser objecto de plano de pormenor a promover pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Espaços turísticos
Vigente desde: 09/03/1998
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Em vigor desde 09/03/1998