- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em área inferior a 50 ha.
- 2 -Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas e de parecer da Câmara Municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.
- 3 -As plantações das espécies dos géneros Eucaliptus, Acacia e Ailanthus deverão respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, muros e prédios urbanos previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040, de 14 de Setembro de 1937.
- 4 -Nos espaços florestais, e desde que respeitado o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), quando aplicável, são permitidas as seguintes acções:
- a)Remodelação, beneficiação e ampliação de instalações agrícolas e de habitações para os proprietárias ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo;
- b)As infra-estruturas de abastecimento público de água de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional ou municipal, desde que não haja alternativa viável;
- d)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
- 5 -Nos espaços florestais, sempre que coincidam com áreas da REN, é interdita a instalação de pistas de provas de motocicletas e veículos todo o terreno.
- 6 -Nos espaços mencionados no número anterior, por motivos paisagísticos, a florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias terá de ser feita, exclusivamente, com espécies do género Populus e seus híbridos.
- 7 -Nos espaços florestais, sempre que coincidam com cabeceiras de linhas de água definidas no âmbito da delimitação da REN, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Artigo 18.º — Espaços florestais
Vigente desde: 09/03/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1998