- 1 -As áreas com aptidão florestal e silvo-pastoril devem destinar-se preferencialmente à produção florestal com espécies autóctones, não se excluindo, contudo, o uso agrícola.
- 2 -Nas áreas de montado, a manter ou melhorar, todas as intervenções deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, relativo à protecção dos montados de sobro e azinho.
- 3 -Nas áreas de soutos e carvalhais a manter deverá ser assegurada a sua conservação, sendo apenas admitidas as intervenções e actividades compatíveis com a sua manutenção.
Artigo 19.º — Espaços florestais - Usos preferenciais
Vigente desde: 09/03/1998
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Em vigor desde 09/03/1998