- 1 -O presente Regulamento poderá ser complementado por regulamentos específicos, quando tal se justifique e desde que não contrariem as normas agora estabelecidas.
- 2 -A elaboração dos regulamentos referidos no número anterior será promovida pelas entidades competentes.
Artigo 29.º — Regulamentos complementares
Vigente desde: 09/03/1998
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Em vigor desde 09/03/1998