- 1 -A abertura de novas estradas, caminhos e parques de estacionamento ou a alteração dos existentes está sujeita a decisão ou parecer da Câmara Municipal, nos termos da lei.
- 2 -Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 3 -Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados de passageiros, deve considerar-se:
Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada ou não.
- 4 -Para efeitos de cálculo da área de estacionamento para veículos em relação a empreendimentos turísticos, dever-se-á observar:
Um lugar e meio por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar e meio por apartamento;
Cinco lugares por 100 m2 de área bruta de construção, em restaurantes, bares e discotecas.
Artigo 8.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 09/03/1998
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Em vigor desde 09/03/1998