- 1 -O número de fogos e de quartos indicados no Plano é estimado em função das áreas máximas de implantação e de construção especificadas para cada lote.
- 2 -As soluções tipológicas ficam em aberto para se ajustarem às necessidades específicas da procura.
Neste contexto, não poderá contudo aumentar a área de construção atribuída a cada parcela nem o número de habitantes ou de quartos no lote destinado ao hotel, para além do que está previsto neste Plano.
- 3 -É considerado aldeamento turístico o estabelecimento de alojamento turístico constituído por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com unidade arquitectónica, situados num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destina a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
- 4 -As moradias unifamiliares poderão ser em parte ou na totalidade classificadas como moradias turísticas, entendendo-se como tal os estabelecimentos constituídos por um edifício autónomo, mobilado e equipado, que se destina habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas.
Artigo 13.º — Número de fogos e de quartos de hotelaria e variação das tipologias
Vigente desde: 29/03/2004
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Em vigor desde 29/03/2004