- 1 -As moradias unifamiliares isoladas ou em banda poderão ter cave ou meia cave, dois pisos e mansarda. A cércea, em qualquer dos alçados das moradias, não pode ser superior a 6,5 m.
- 2 -As construções do aldeamento turístico poderão ter cave, dois pisos e mansarda. A cércea, em qualquer dos alçados dos edifícios do aldeamento, não pode ser superior a 6,5 m.
- 3 -O clube de golfe poderá ter cave e dois pisos. A cércea máxima, em qualquer dos alçados, não deve ser superior a 6,5 m.
- 4 -O hotel, nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal de Castro Marim, no seu artigo 32.º [«Princípios e normas específicas dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)»], n.º 8.1, terá uma volumetria de 15 m no caso de a classificação ser de 5 ou 4 estrelas. No caso de o estabelecimento hoteleiro ser concebido para uma classificação de 3 estrelas a volumetria não pode exceder os 13,5 m.
Nesta volumetria, naturalmente, não estão incluídos os pisos em cave, que, neste caso, poderão ser de duas caves.
- a)As caves deverão ter de altura máxima 2,8 m, excepto nas zonas onde, por razões de ordem técnica, se justifique uma maior altura (dimensões de instalações mecânicas, etc.).
- b)Por razões arquitectónicas, para a configuração do hall de entrada, salas de jantar e outros salões singulares do hotel, o pé-direito é uma opção livre do arquitecto, desde que não comprometa a volumetria exterior do hotel.
- c)Os pisos destinados aos quartos terão um pé-direito máximo de 3,5 m.
- d)O hotel poderá ter um aproveitamento de mansarda com a volumetria não superior a 2,5 m.
Artigo 8.º — Altura das edificações
Vigente desde: 29/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2004
Referências (1)
- Artigo 32.º