- 1 -A área agrícola e florestal destina-se essencialmente ao uso e exploração da terra, não podendo ser utilizada para fins urbanísticos, salvo as excepções previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
- 2 -Nesta categoria de área não urbanizável, as culturas de azinheiras, oliveiras e sobreiros são protegidas pela legislação em vigor, devendo a sua manutenção e cuidado ser assegurada pelos respectivos proprietários.
- 3 -Nesta área não são permitidas operações de loteamento urbano.
- 4 -São permitidos destaques, desde que a parcela resultante para construção tenha uma área superior a 5000 m2.
- 5 -São permitidas construções novas, desde que a parcela em questão tenha uma área igual ou superior a 5000 m2, tenha acesso a partir de caminho público e se destine a habitação unifamiliar própria ou instalações de apoio agrícola e florestal.
- 6 -Todas as construções a implantar nesta área deverão ser servidas por fossa séptica individual e abastecimento de água próprio, ficando estas e todas as restantes infra-estruturas, incluindo a rede eléctrica, a cargo dos respectivos proprietários.
Artigo 12.º — Área agrícola e florestal
Vigente desde: 28/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2007